Continuando o assunto exposto na parte I, acrescentamos que os condomínios com as convenções modernizadas ajustam também as formas de impor os protestos extrajudiciais, em nome dos que se mantêm inadimplentes, repercutindo nos órgãos de proteção ao crédito pessoal, gerando efeitos negativos aos próximos financiamentos, ou aberturas de contas bancárias.
Isso também impedirá o financiamento de compra de automóveis e objetos da linha doméstica com pagamento a prazo, além do financiamento para viagens anuais como vinha sendo, de costume. As novas estratégias estabelecidas contra os usuais devedores farão com que repensem, ou descubram, existir prioridades nos pagamentos das contribuições mensais, obrigatórias, para com seus condomínios, os quais não mais poderão ser deixados para trás, ou esquecidos. Acabam-se, pois, as comodidades pessoais em detrimento dos sacrifícios dos outros condôminos. A modernização das convenções, por outro lado, fará com que os condôminos, antes acomodados e devedores, agora, com mais responsabilidades, compareçam nas assembleias para analisar, debater e votar nas despesas condominiais, obrigando-os a repensarem nos orçamentos domésticos (alimentação, educação, vestuário, lazer, etc.), pois não mais poderão utilizar aquele dinheiro mensal (fixo) que já pertence ao condomínio. A convenção de condomínio, com as novas disposições modernizadas, ajudará ao síndico a ter mais apoio financeiro para realizar as obras e serviços de manutenção e conservação predial, a melhorar a qualidade dos funcionários, a reformar os elevadores, a renovar a pintura do prédio, enfim, a cumprir as previsões orçamentárias e a bancar as despesas urgentes. Lembrando, o fim social da propriedade exige que a convenção de condomínio também seja modernizada para que os síndicos, administradores, tenham amplas formas de proteger e valorizar seus condomínios.
Róberson Chrispim Valle – robersonvalle@globo.com – OAB nº 31.793
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