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Heranças e doações recebidas no Exterior não Devem Gerar Cobrança de ITCMD

Entre as principais características culturais do Brasil está o grande número de imigrantes que chegaram e continuam chegando,a caráter definitivo ao país, o que, naturalmente, faz com que muitos brasileiros, e estrangeiros residentes no Brasil, tenham familiares no exterior, de quem podem vir a receber heranças e/ou doações.
Em regra, herdeiros e donatários devem pagar ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis, ou Doação), mas isso ainda não se aplica aos recebimentos, oriundos do exterior, uma vez que a Constituição Federal prevê que a competência dos estados para legislar sobre o tema depende de lei complementar (de âmbito federal), que ainda não foi criada.

Em outras palavras, não existe competência (de quem quer que seja) para instituir o ITCMD sobre heranças e doações recebidas no exterior, mesmo que o doador, ou falecido seja brasileiro (residente, ou domiciliado no exterior, ou cujo inventário tenha sido processado no exterior).
Ainda assim, na contramão da previsão constitucional, muitos estados criaram suas leis sobre o tema (por exemplo, a Lei Estadual Paulista nº 10.705/2000) e vêm exigindo o ITCMD nesses casos.
Desta forma, conclui-se que os brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil, que tenham recebido doações, ou heranças no exterior, não devem ser obrigados a recolher o ITCMD e, caso tenham sido autuados, ou até mesmo já tenham efetuado o pagamento, podem (e devem) contestar, judicialmente, a cobrança, ou solicitar a restituição, apesar de muitos desconhecerem esse direito.
Por: Pedro Leonardo Stein Messetti, www.stm.adv.br | pedro@stm.adv.br