Com a crise financeira que atingiu o País, o consumidor acabou sentindo-se inseguro para investir em um imóvel. E, conforme pesquisa do CRECI SP, o número de imóveis alugados de janeiro a novembro de 2016, o acumulado de 11 meses foi de 33,39%.
Hoje em dia, existem imóveis desalugados, causando redução no preço dos aluguéis, o que é uma boa oportunidade para quem busca o imóvel perfeito. Alguns vendem seus imóveis para investir no mercado financeiro e vão morar de aluguel. Outros trocam de moradia por um aluguel mais barato.
Em muitos os casos o comprador acaba levando em conta o preço e localização, e não se atentando aos outros detalhes. Como por exemplo índice de reajuste do contrato, ajustado com o proprietário, ou a possibilidade de ter seu pet, na unidade locado.
Isso pode gerar, futuramente, um problema sem solução, e segundo o advogado, especialista em direito imobiliário e condominial, “O proprietário pode locar o bem para quem achar mais conveniente, limita quando por exemplo a moradores sem animais, ou casal sem filhos, desde que não cometa qualquer forma de discriminação que seja considerada crime, como por exemplo, não locar o imóvel para um casal homossexual, ou uma família de afrodescendentes”
Dicas para contratos de aluguel:
1- Locador no condomínio – Quando o imóvel está locado, a posse é transferida ao locatário, porém, este continuará como proprietário, mas transfere o uso do bem ao inquilino para usufruir do imóvel. Desta forma, o dono não pode mais usufruir das áreas comuns do condomínio, enquanto o bem estive locado, como por exemplo utilizar a piscina.
2- Escolher o locatário – A relação entre o inquilino e proprietário é de direito privado, não existe relação de consumo. Desta forma, o proprietário pode locar o bem para quem achar mais conveniente, desde que não cometa qualquer forma de discriminação que seja considerada crime, como por exemplo, não locar o imóvel para um casal homossexual, ou uma família de afrodescendentes. Mas, pode optar em locar para um casal em vez de locar para uma família grande.
3- Multa de prazo – A lei não estipula o valor da multa. O mercado padronizou em 3 aluguéis. O que é imposto pela lei é que a multa deverá não exceder a soma dos valores dos aluguéis a receber, até o termo final da locação.
4- Pets no condomínio – Não existe relação de consumo, portanto, o proprietário pode escolher para quem locar, inclusive preterir quem tiver um cachorro. Já, o condomínio não pode proibir, pois manter o animal dentro de uma unidade é o exercício regular do direito de propriedade e não será regulado pelo condomínio. No caso o inquilino não tem o direito de propriedade, esse pertence ao locador que poderá limitar a manutenção de um pet em seu próprio imóvel.
5- Pagamento do IPTU e Condomínio – É de responsabilidade do proprietário conforme lei, porém, as partes podem ajustar de forma diversa e a obrigação passa a ser do inquilino, como ocorre na prática.
(continua na próxima edição)
*Rodrigo Karpat é advogado e palestrante, especialista em Direito imobiliário e em questões condominiais, sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.
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