Por conta do aquecimento do mercado imobiliário e a estabilidade de nossa economia, muitas pessoas realizaram o sonho da casa própria, adquirindo imóveis “na planta”.
Infelizmente a situação econômica de nosso País mudou, com o aumento substancial dos juros, a diminuição da renda e, em casos mais graves, até a perda do emprego.
Nesse momento, o consumidor ao buscar a rescisão do contrato e pleitear a devolução dos valores por ele pagos, depara-se com a abusividade das cláusulas insertas no pacto firmado, especialmente, no tocante ao percentual que será retido pela construtora a título de taxa de administração, publicidade e comissão dos corretores.
A abusividade é tamanha, que algumas construtoras, valendo-se da fragilidade do consumidor, inserem em seus contratos que a retenção poderá ser total, ou com retenção que alcance até o percentual de 90% (noventa por cento) do valor pago.
Obviamente que percentuais de tal magnitude ferem o Código de Defesa do Consumidor, podendo o consumidor socorrer-se do Poder Judiciário para que a abusividade seja reconhecida.
Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a retenção de valores é lícita, porém, os valores devem ser fixados com razoabilidade, entendendo que a fixação de 10% a 25% se coaduna com a Legislação Consumerista.
Tal entendimento se justifica para se evitar que as construtoras enriqueçam às expensas dos consumidores.
Daniel Romano Hajaj – daniel.romano@rhms.com.br
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