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Inquilino e as assembleias de condomínios

Antes do advento do novo Código Civil (CC), era a Lei 4591/64 que estava vigente e disciplinava os condomínios, a qual foi derrogada, e não revogada. Ou seja, o que não contrariar o novo CC continua em vigência.
O voto do inquilino nas questões ordinárias estava prevista no antigo diploma no artigo 24º, que dizia “nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.” (Redação dada pela Lei nº 9.267, de 1996).

Porém, o novo Código Civil concede somente aos condôminos o direito a voto e participação em assembleia (artigo 1.335, III do CC).
O contrato de locação transfere ao inquilino a posse do bem e os direitos de fruição, como utilização de piscina, sauna e áreas comuns, conforme regulado em Convenção. A transferência da posse também impede que o proprietário usufrua das áreas comuns enquanto a unidade estiver locada, já que este tem a propriedade, mas não está na posse do bem. Já a obrigação do pagamento do condomínio perante o edifício é do proprietário.
Assim, o novo diploma não prevê a participação de voto do locatário como previa a legislação anterior. Desta forma, fica revogado o item específico do antigo diploma, o qual permitia o voto do inquilino para questões ordinárias, uma vez que o novo prevê o voto exclusivo do proprietário, ou equiparado a este. A participação do inquilino em assembleias fica restrita a concessão de procuração pelo titular do direito.

Rodrigo Karpat é advogado especialista em Direito Imobiliário – rodrigo@karpat.adv.br