Rápido para Obter a Partilha de Bens dos Herdeiros e Necessário ter Advogado
O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o patrimônio do falecido e sua partilha aos herdeiros. Poderá ser realizado por escritura pública no Cartório de Notas, desde que os herdeiros sejam capazes e estando de acordo com a partilha. A Resolução 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa (cartório de notas). São seis os requisitos para o inventário extrajudicial, são eles: 1)Herdeiros maiores e capazes; 2)Acordo da Partilha; 3)Escritura Pública; 4)Prévio recolhimento do imposto (ITCMD-Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação); 5)Quitação dos Tributos; 6)ter Advogado. O prazo para recolher o imposto do Inventário, sem multa, é de 2 (dois) meses da data do óbito.
Concluo sem a pretensão de esgotar o assunto, que o Inventário Extrajudicial previsto na legislação tem com o surgimento da Resolução 35 do CNJ, um caráter social, de desjudicialização do ato e agilizar o Inventário de casos que nem sempre necessitam da Justiça. O inventário feito por escritura pública, tem requisitos específicos e garante aos herdeiros a eficácia que nem sempre o judiciário poderia lhe dar, dedicando-se este para situações mais complexas. Mesmo tendo a característica de ser mais rápido e de um custo benefício mais favorável aos herdeiros, pois estes poderão vender esses bens concluído o inventário, um requisito indispensável é ter Advogado, pois será dele a elaboração da minuta de inventário, análise documental e dos tributos, finalizando com a escritura pública no cartório de notas escolhido.
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