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Inventário negativo e sua utilidade

Como única certeza na vida, temos a morte, indistintamente da raça, credo, classe social, idade, sexo. E o termo da vida, inicia a necessidade, ou melhor, a obrigatoriedade da realização do inventário, mesmo nas situações em que inexistam bens.
A lei determina a obrigatoriedade da realização do ato, que pode ser judicial ou extrajudicial, desde que observados os requisitos pertinentes.

Entretanto, a cultura e notadamente os custos, afastam grande parte da população da realização do inventário, acreditando que não há necessidade em fazê-lo.
Ainda que o falecido não tenha deixado bens se faz necessário o inventário, neste caso na modalidade inventário negativo, eis que seu cônjuge ou os seus herdeiros necessitam da certeza jurídica desse fato.
Cuida-se, exatamente, de utilizá-lo para fazer certo que nada existe a inventariar. Neste caso, cabe-nos destacar algumas hipóteses de admissão do citado inventário negativo: a) cônjuge sobrevivente que deseje contrair novas núpcias e escolher livremente o regime de bens; b) comprovar a eventuais credores a inexistência de bens ou sua insuficiência para o pagamento das obrigações deixadas pelo falecido que só podem responsabilizar os herdeiros até o limite da herança recebida; c) outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança em, quando em vida; d) dar baixa fiscal ou providenciar o encerramento legal de pessoa jurídica no qual o falecido era sócio, entre outras hipóteses, já que a lei não é taxativa.

Mauro Gonzaga Alves Junior – Advogado especializado em Direito de Família – mauro@aegjr.com.br