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Lava-jato nos condomínios – II

Prosseguindo neste tema, lembramos que as cobranças e reclamações contra os administradores e moradores devem ser feitas, por escrito, e protocolizadas na Portaria, ou enviadas por Correio, mediante Aviso de Recebimento. Os reclamantes devem juntar todos os documentos que tiverem sobre a gestão condominial (ata e lista de presença na assembleia sobre a previsão orçamentária, demonstrativos das despesas e receitas mensais, extratos bancários do condomínio, reclamações escritas, pedidos de informações, etc.,)

além de cópias das pastas mensais com os contratos e recibos de pagamentos que permitam as investigações, ou auditorias internas. Caso a administração condominial não forneça a documentação solicitada, devem os condôminos fazer o pedido judicial para entrega dos documentos que forem indicados. É preciso ter em mente que os administradores precisam exigir dos habitantes o maior respeito pela comunidade e pela organização interna, porque a unidade residencial, ou comercial é um bem protegido pela Constituição Federal. Cada unidade exclusiva tem sua função social, além de um valor econômico apreciável, integrando a economia regional, cujas existências têm matrículas no Cartório de Registro de Imóveis. Como os proprietários os deixam em confiança às habilidades técnicas dos administradores, essas pessoas devem cumprir todas as regras das leis civis, sem exceção. Logo, o síndico e conselheiros são eleitos para essas finalidades administrativas e não para obterem vantagens indevidas, decorrentes dos encargos assumidos. Daí, se houver desvio de finalidade administrativa, a questão sairá do âmbito administrativo e vai chegar no poder judiciário civil e criminal. Os responsáveis pelos atos irregulares, ou inconvenientes receberão as penalidades previstas para cada tipo de infração, ou crime praticado. Por outro lado, a operação “lava-jato condominial” servirá também para restabelecer a ordem e sossego em geral. Os maus moradores, antissociais e inadimplentes, poderão ser processados judicialmente, se continuarem a não cumprir suas obrigações. Poderão ser afastados do condomínio, mediante ação judicial, inclusive com perda de seus bens imóveis em leilões ordenados pelo juiz. Os condomínios em edifício trazem muitas vantagens à quem neles se estabelece e por isso não poderão ter seus “níveis organizacionais” decaídos. E deve ser lembrado de que a lei civil visa disciplinar a manutenção e a conservação predial e social, de cada empreendimento condominial, objetivando as melhores condições de habitabilidade, de sossego, de saúde e de segurança.

Róberson Chrispim Valle – Advogado – robersonvalle@globo.com