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Lei e convenção obrigam cuidados prediais

Há inúmeros prédios condominiais que estão se deteriorando por falta de MANUTENÇÃO (permanência daquilo que deve ser mantido em sua originalidade) e por falta de CONSERVAÇÃO (diligência que deve ser tomada para que aquilo não se deteriore). As deteriorações começam nos telhados, estendem-se pelas fachadas e atingem os pisos, motivadas pelas chuvas, ventos, exposições ao sol.

São apodrecimentos das madeiras no telhado, quebras das telhas, enfraquecimento das pinturas, ferrugens nas partes metálicas das janelas, apodrecimento das esquadrias de madeiras, trincas nas argamassas das paredes externas, trincas nos pisos do andar térreo, aparecimento de ferragens, solturas dos ladrilhos e azulejos, etc., não havendo os consertos, ou reparos nos moldes como foram estabelecidos originalmente na construção. Há as deteriorações não visíveis, como as no interior dos encanamentos de água, ou de força elétrica, além das oxidações e emendas nos fios (“gambiarras”) nos quadros de força e luz. Cada dia que passa, as deteriorações vão aumentando e os consertos passam a ficar mais caros. Há situações em que as companhias de seguro se recusam a emitir qualquer apólice para proteger os interesses dos condôminos (Art. 1.346, do Código Civil: É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio, ou destruição, total, ou parcial). Com isso, o síndico se vê em situação de extrema responsabilidade pessoal, por não cumprir a sua obrigação, imposta no Código Civil (Art. 1.348. Compete ao síndico: IX – realizar o seguro da edificação). Por outro lado, as deteriorações causam outros tipos de incômodos aos moradores nos apartamentos, imediatamente, abaixo do telhado, ou do terraço de cobertura do prédio. São as infiltrações de água que atingem o teto, as paredes e armários das respectivas unidades (apartamentos, lojas, salas, etc.), provocando também ferrugem nos conduítes e lustres, com queimas de fios e lâmpadas, por curto-circuito. A responsabilidade direta, pela omissão nos consertos, como se vê, recai no síndico e a responsabilidade do custeio é, inteiramente, dos condôminos. Por isso, o síndico tem que fazer uma assembleia geral e apresentar os orçamentos dos reparos a serem feitos nas partes externas e internas do edifício, que estão deterioradas. Há também a necessidade de ser feita uma vistoria nas unidades condominiais para os devidos reparos, sob pena de eventual ação judicial pelos moradores que estão sofrendo danos materiais e até danos morais.

Róberson Chrispim Valle – robersonvalle@globo.com – OAB nº 31.793.