O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe mudanças no que se refere à cobrança de dívidas condominiais. Com isso, o condomínio passa a ter maior agilidade na cobrança, principalmente, porque a taxa condominial passou a ser título executivo extrajudicial, não sendo mais necessário esse reconhecimento.
“Na antiga sistemática, era necessário a instauração de um processo de conhecimento e o devedor era intimado a apresentar defesa. Agora, o devedor é intimado para pagamento da dívida, no prazo de três dias, a contar de sua citação, sob pena de já ter início o procedimento executório”, explica o advogado Sebastião Rangel, de S.F. Araujo de Castro Rangel Advogados.
Assim, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, o condomínio poderá iniciar, de imediato, a execução, pleiteando, por exemplo, penhora online de conta bancária, ou até mesmo a penhora do próprio imóvel. “Vale lembrar que a penhora do imóvel poderá ser pleiteada, mesmo se tratando de bem de família”, alerta Rangel.
Outro detalhe importante é a possibilidade de aumento da taxa de juros, cobrados pela inadimplência. Isso porque, pelo Código Civil de 2002, os juros podem ser aplicados às taxas de mercado, de até 9,9% ao mês, o que deve ser, previamente, estabelecido pela Convenção de Condomínio.
“Como se vê, com a implementação da nova sistemática legal, os condomínios terão como acelerar o recebimento dos débitos condominiais e, consequentemente, reduzir do índice de inadimplência dos condôminos”, conclui Rangel.
Sobre S. F. Araujo de Castro Rangel Advogados –sociedade de advogados com 52 anos de atividade. E mail: sfrangel@uol.com.br.
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