A Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº. 8.213/1991, autoriza expressamente, no artigo 55, inciso II, que o período em que o segurado esteve afastado do trabalho recebendo Benefício por Incapacidade, Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, seja computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Ainda, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitem o cômputo do período de auxílio doença como carência para concessão de Aposentadoria por Idade, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº. 8.213/1991, desde que o segurado comprove períodos de afastamento com períodos de atividade ou de contribuições.
Por conseguinte, nos termos da legislação previdenciária e decisões dos Tribunais Superiores, os segurados da Previdência Social que possuem períodos de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, intercalados com períodos de atividade, conforme cada caso, podem computar os referidos períodos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade ou para Aposentadoria Especial.
Trata-se, assim, de uma alternativa para antecipar o benefício de Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Contribuição, antes da aplicação das novas regras previstas com a Reforma Previdenciária.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário, contato@bfsadvocacia.com.br
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