Atualmente, o Poder Judiciário tem manifestado entendimentos no sentido de ser aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos, do artigo 103, da Lei nº. 8.213/1991, para o segurado pleitear a revisão do ato de concessão de seu benefício previdenciário. Ainda, a decadência instituída em 1997, tem sido aplicada aos benefícios concedidos antes de sua vigência, de forma que o termo final para pleitear a revisão findou em 2007.
Ocorre que o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a devida correção monetária do valor dos Salários de Contribuição, diante da finalidade de manter o valor nominal do benefício, sem que haja redução de seu valor qualitativo. A Previdência Social, contudo, concede benefícios previdenciários em desacordo, defasando o valor da renda mensal. Para estas situações, a legislação previdenciária previu as principais revisões possíveis de serem pleiteadas judicialmente, e, diante da previsão em lei, não há a aplicabilidade do prazo decadencial, podendo ser requeridas a qualquer tempo.
Assim, têm-se, como exemplos, a Revisão do Buraco Negro, para os benefícios concedidos entre 10/1988 e 04/1991, prevista no artigo 144, da Lei nº. 8.213/1991; a Revisão do Buraco Verde, para benefícios concedidos entre 04/1991 e 12/1993, prevista no artigo 26, da Lei nº. 8.870/1994; a Revisão do IRSM, para os benefícios concedidos entre 02/1994 e 02/1997, previsto pela Lei nº. 8.880/1994; a Revisão do Teto Previdenciário, para benefícios de 1988 a 2003, com base no artigo 21, da Lei nº. 8.880/1994; e a revisão prevista no artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, concedidos entre os anos de 2002 e 2009.
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