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O Divórcio como meio voluntário de dissolução do casamento – Parte 1

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O que é o divórcio?
O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, produz efeitos, dentre eles as questões patrimoniais, educação, guarda e sustento dos filhos.
Quem poderá propor a ação de divórcio? E que momento é possível propor?
O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges, mas se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
O divórcio pode ser pedido a qualquer tempo pelos cônjuges, mesmo que casados por um dia, sem discutir a culpa na relação conjugal. Pode também ser concedido sem que haja partilha de bens, mas para celebrar novo casamento, será imposto aos divorciados o regime de separação obrigatória de bens até resolver esta questão.
O divórcio modifica alguma coisa em relação aos filhos?
A decretação do divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, nele serão definidos a guarda, convivência familiar e alimentos.
Quais os tipos de divórcio existentes?
Existem dois tipos de divórcio: o “Divórcio Consensual” é aquele que as partes resolvem a dissolução do casamento de forma amigável, poderá haver um ou dois advogados e não havendo filhos menores e incapazes, e a mulher não estando grávida, poderá ser feito no tabelião de notas com advogado, conforme prevê a Lei nº 11.441/07 e observados os requisitos legais. Existe também a possibilidade do Divórcio Consensual ser no judiciário. Temos também o “Divórcio Litigioso”, é aquele que existe o conflito, a briga do casal, nesse caso, somente no judiciário.

Dr. Hilton de Souza – Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões – hiltonsouza@yahoo.com.br
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