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O novo código de processo civil e os condomínios

No primeiro trimestre de 2016, entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105 de 16.03.2015.
Esse novo texto da Lei Processual Civil trará algumas mudanças significativas para os condomínios, valendo destacar:
– CITAÇÃO:
Em relação à citação, o texto trará alteração importante.
Art. 248. “Deferida a citação pelo correio, o escrivão, ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 4o Nos condomínios edilícios, ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Com o novo texto, a citação oriunda de processos judiciais, de qualquer natureza, poderá ser realizada na pessoa do porteiro, podendo este apresentar recusa, por escrito, se declarar que o destinatário está ausente.
Realmente, o tema “recebimento de citações e intimações judiciais” é muito polêmico nos condomínios, por vezes recebemos consultas de síndicos e síndicas que ficam em dúvida, sobre o procedimento a ser seguido.
O texto do Novo Código dará mais agilidade para as citações, e os Oficiais de Justiça também poderão realizar suas diligências com maior facilidade, intimando qualquer pessoa da família, ou mesmo vizinho.
Art. 252. “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio, ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar”
Parágrafo único. “Nos condomínios edilícios, ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput, feita a funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência.”
– DESPESAS CONDOMINIAIS:
Sem sombra de dúvida, a alteração mais significativa diz respeito ao recebimento das despesas condominiais.
Atualmente, o recebimento das despesas condominiais é realizado, através de ação judicial de cobrança de encargos condominiais.
Porém, o Novo Código, inclui as contribuições ordinárias e extraordinárias como títulos executivos.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
“X – o crédito referente às contribuições ordinárias, ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”
Com essa alteração, não existirá mais as famosas ações de cobrança de despesas condominiais pelo procedimento sumário.
A partir de março de 2016, as despesas condominiais, em atraso, serão cobradas, judicialmente, através de ação de execução.
A execução é um procedimento muito mais rápido, e com certeza facilitará o recebimento judicial das despesas em atraso.
Em nosso entendimento, essas são as principais alterações do Novo Código de Processo Civil no que se refere aos condomínios.

O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e “Em Condomínios” e Palestrante.