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O PPE – Plano de proteção ao emprego e a falta de novidade

Recentemente o Governo Federal divulgou programa que denominou PPE – Plano de Proteção ao Emprego como medida inovadora. Não é verdade. A Constituição Federal desde 1988 autoriza a redução de salário e jornada de trabalho, desde que, haja acordo com o sindicato, e mais atrás ainda, temos a lei 4.923 de 1965, isso mesmo, criada a mais de 50 anos que já autorizava a redução de salário e da jornada de trabalho em tempos de crises e mediante anuência sindical.

É bom que se diga que esta lei (4923/65) é ainda mais eficaz do que o famigerado PPE do Governo Federal, pois, não importa o tamanho da empresa, já a propagada pelo Governo estabelece condições que favorecem exclusivamente as grandes empresas. O PPE somente poderá ser aplicado naquelas que preencham requisitos, dentre eles, que já tenham concedido férias coletivas e layoff, situação que praticamente anula sua aplicação em pequenas e micros empresas, principalmente no comércio, que não conseguem por meio de negociação com o Sindicato a força necessária para a aprovação deste Plano e que compreendem os maiores empregadores do País e aqueles que mais sofrem em tempos de crises econômicas. É preciso ressaltar que para estas empresas existe lei que autoriza a redução da jornada de trabalho e salário, criada a 50 anos atrás, todavia, é também necessário que o Sindicato de cada categoria da mesma forma que se apresenta sensibilizado com as grandes empresas, mostre sua preocupação na proteção do emprego do trabalhador que exerce seu mister em pequenas e micros empresas.

Reinaldo Garcia do Nascimento – advogado trabalhista – consultor em Relações Sindicais e do Trabalho – membro do escritorio Guirão Advogados – r.garcia@guirao.com.br – facebook.com/Guiraoadvogados