A Medida Provisória nº. 1.523-9/1997, alterou a redação do artigo 103, da Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº. 8.213/1991, que passou a prever o prazo de 10 anos para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de seu benefício previdenciário. Após a vigência do referido dispositivo legal, sugiram teses judiciais para definir a sua inaplicabilidade em algumas hipóteses.
Assim, recentemente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou o entendimento no Tema 975, definindo que aplica-se o prazo de decadência de 10 (dez) anos para as revisões do ato de concessão. O Tribunal Superior destacou que, ainda que a tese revisional não tenha sido objeto de apreciação no âmbito administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o segurado tem que exercer o direito de revisão no prazo de 10 (dez) anos.
Desta feita, no ano de 2020 ainda é possível buscar a revisão do benefício concedido em 2010, sendo que, para tanto, é necessário verificar o dia do recebimento da primeira prestação para definição exata do termo final do prazo. Ademais, é relevante a busca de profissionais especializados da área, para verificação do cabimento de revisões com a realização de cálculos previdenciários e a viabilidade de ingresso de ações judiciais.
Ressalta-se que para as Revisões do Teto Previdenciário, ou Revisão dos Reajustamentos dos benefícios não há aplicabilidade do prazo decadencial, por não constituírem revisão do ato de concessão. Assim, benefícios concedidos entre 1988 a 2003, que possuem revisão do Teto Previdenciário, podem, ainda, ajuizar a referida ação judicial.
MAIS MATÉRIAS
Revistas Em Condomínios | PABX: (11) 5032-0105