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O Reconhecimento de União Estável para fins de Concessão de Pensão por Morte

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado por ocasião do seu óbito, cuja previsão encontra-se no artigo 201, inciso V da Constituição Federal, e nos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213/1991. Tem como objetivo o suprimento das necessidades dos dependentes do segurado por ocasião do falecimento deste, de modo que o dependente deverá comprovar a qualidade de segurado do falecido, não havendo exigências quanto à carência mínima.
Os beneficiários são os dependentes de qualquer tipo do segurado, observando-se a ordem de pagamento pela tabela de classes, prevista no artigo 16, da Lei nº. 8.213/1991: cônjuges, companheiros e filhos; os pais; e os irmãos, a última classe de dependentes.

Assim, os que conviviam em união estável com o segurado falecido podem requerer a pensão por morte, já que a união estável é entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal, em que se presume a dependência econômica recíproca entre os companheiros. Para tanto, é necessário comprovar à Previdência Social a existência de união estável, mediante documentos como comprovante de mesmo domicílio, conta bancária conjunta, entre outros.
No caso de indeferimento pelo INSS para concessão do benefício de pensão por morte ao companheiro, por ausência de documentos, é viável ingressar com ação judicial, em que poderão ser ouvidas testemunhas para a prova da união estável. Os entendimentos do Poder Judiciário, em especial do Superior Tribunal de Justiça, pautam-se na validade da prova testemunhal, exigindo apenas um início de prova documental, o que possibilita a concessão do benefício ao dependente companheiro.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário – E-mail: contato@bfsadvocacia.com.br