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Os Condomínios e os limites de barulhos nas festas.

Tenho recebido diversos questionamentos sobre os limites de barulho, durante a realização de festas, valendo destacar, som alto, banda de pagode e, recentemente, escola de samba com passistas.
Inicialmente, vale sempre relembrar que as relações entre os condôminos devem envolver respeito recíproco e obedecer aos limites estabelecidos na Convenção e no Regulamento Interno, além do bom senso.
Acontece que na maioria das vezes, durante as festas, o síndico é chamado para tomar providências. Mas, sabemos que não é uma tarefa fácil.
A questão é delicada, porém, há que se conciliar o sossego dos condôminos com o direito de uso dos espaços comuns, dentre eles, salão de festas e churrasqueira. E a solução para esse problema está no Regulamento Interno.

Vamos à parte prática.
Em relação à música ao vivo, via de regra, é proibida por ultrapassar os limites de conforto auditivo.
Quanto ao aparelho de som, se desprovido de amplificação, poderá ser utilizado, desde que respeitados os limites de horário e de volume sonoro. O limite de emissão sonora é fixado pela norma NBR 10152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
De acordo com a Lei nº 11.501/94, com nova redação dada pela Lei nº 11.986, de 16 de janeiro de 1.996, Art. 2º, “Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação – Federal, Estadual ou Municipal, vigindo a mais restritiva.”
O Decreto Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941, a Lei das Contravenções Penais, dispõe sobre a perturbação do trabalho ou do sossego alheios.
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho, ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda, ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros, ou sinais acústicos;
IV – provocando, ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena-prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A Legislação é bem completa, porém, em situações práticas cabe ao síndico, ou a qualquer outro morador colaborar na manutenção da ordem, podendo até chamar a Polícia.
Fernando Augusto Zito – O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e da revista “Em Condomínios” e Palestrante.