O inquilino é uma figura que faz parte do universo do condomínio. Muitas pessoas, porém, ainda o confundem com o condômino, em relação a alguns direitos e obrigações. De acordo com o artigo 1334 §2º do Código Civil, entretanto, o condômino é somente aquele que é o proprietário do bem, com o registro do bem em seu nome, ou com compromisso de compra e venda.
A relação direta do locatário é com o locador que, na maioria das vezes, é o proprietário do bem e, por força de um contrato de locações, transfere a posse ao inquilino, o qual poderá usar o bem, no período de vigência do contrato de locações. Em função da transferência da posse, no período de locação, o proprietário não pode utilizar das áreas comuns.
Isso não quer dizer que o inquilino não precise obedecer às regras do condomínio. Na maioria dos contratos de locações, normalmente, consta uma cláusula obrigando o inquilino a respeitar a Convenção e o Regimento Interno do condomínio, sujeitando-se à configuração de infração contratual, em caso de descumprimento, o que poderá acarretar em ação de Despejo.
De qualquer forma, mesmo sem a presença de tal cláusula nos contratos de locações, o inquilino deve obedecer às normas internas condominiais. A convenção, considerada um ato normativo, obriga o cumprimento por todos que habitem ou frequentem o condomínio, independente da anuência do inquilino.
Assim, o inquilino passa a ter direitos e deveres dentro dos condomínios. Tem o dever de cumprir o Regimento Interno e Convenção, além das deliberações em assembleia. Tem o direito de usufruir das áreas comuns e quaisquer benefícios que teriam os proprietários, enquanto na posse do bem.
Legalmente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos do imóvel, tais como IPTU e Condomínio são do proprietário, inclusive o não pagamento poderá ensejar na perda do bem, após o devido processo legal. Porém, quando prevista no contrato de locações a responsabilidade do pagamento dos encargos, tais como condomínio, passam a ser de obrigação do inquilino Art. 25 da Lei 8.245/91. Mas isso não lhe garante direito sobre deliberar quanto às despesas, ou votar em assembleia.
Não obstante, a Lei de Locações (8245/91), em seu art. 23, definir as despesas de responsabilidade do inquilino, bem como a lei 4591/64, artigo 24, § 4º, prever a hipótese deste votar em questões ordinárias, na assembleia, desde a promulgação do novo Código Civil de 2.002 fica clara a revogação de tais artigos que possibilitem a participação em assembleia. O Art. 1335, III do Código Civil, traz de forma explícita que o direito a voto é do condômino, ou seja, do proprietário do bem, e desde que quites com o condomínio.
A invalidade da possibilidade voto nas questões ordinárias deve-se ao § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao aduzir que a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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