Após tratarmos, nos dois últimos artigos, de algumas das novidades mais destacadas no Novo Código de Processo civil, em relação ao tema pensão alimentícia, chegamos hoje, ao nosso último ponto, destacado como uma grande mudança. E é, exatamente, a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado, ou que receba aposentadoria ou pensão), em até 50% de seus vencimentos líquidos. Segundo o novo Art. 529, § 3º do CPC, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos, ou rendas do executado, de forma parcelada, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos, mensalmente, (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.
A obrigação só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas e todas as que se venceram, durante o processo e mais honorários, multa e custas (CPC 323).
Mauro Gonzaga Alves Junior – Advogado – mauro@aegjr.com.br
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