A “Pensão Alimentícia” atende as regras da Lei 5.478/68, bem como a fixação de alimentos, portanto não foi alterada pelo Novo Código de Processo Civil. O novo código em vigor desde março desse ano alterou a forma de cobrança, obtida com a ação de execução de alimentos e teve atualizações inseridas pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC).
A prisão em regime fechado já exista, o novo código de forma expressa ratifica o que já se praticava, cujo prazo é de 30 até 90 dias.
O protesto do título executivo (decisão que determinou a pensão alimentícia) determinado pelo juiz no caso de não ocorrer pagamento da dívida, também era possível, não sendo novidade.
A novidade está na forma de cobrança dos alimentos: O artigo 528 e seguintes do Novo Código de Processo Civil determina que a penhora do valor em atraso poderá ser de até 50% do Salário do devedor, aumentando este percentual que era, em regra, de até 33,33% do salário do devedor. Outra novidade é a inclusão do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC e outros).
Mesmo com as mudanças apresentadas, é sempre importante ponderar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Dr. Hilton de Souza – Especialista em Direito de Família e Sucessões – hsouza@adv.oabsp.org.br
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