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Problemas de convivência em condomínio podem se tornar caso de polícia

condominio-2-dezembro-20

Parte V
A convivência em condomínio pode gerar inúmeros problemas e, cada vez mais, os casos têm sido levados ao conhecimento da polícia, na medida em que, desentendimentos, ofensas, atitudes arbitrárias, dentre outros, são fatos que podem configurar crime.
Agora, pense no incomodo barulho produzido pelo toc, toc do condômino do apartamento do andar de cima; no falatório alto; na algazarra; na festa que se estende pela madrugada; no som alto de música; pois bem, em tese, esses fatos podem configurar outra contravenção penal chamada Perturbação da Paz e do Sossego, prevista no artigo 42, da lei.
E esqueça a ideia de que até as 22hs estão liberados o som alto e tudo mais que se relacionou acima, pois o fato é que ninguém tem o direito de perturbar a paz e o sossego de quem quer que seja, em horário nenhum.
Para se ter uma noção do alcance da tipificação penal, até mesmo o barulho produzido por um cãozinho pode configurar a contravenção do artigo 42. Assim, o condômino que fica provocando o animal a latir ou simplesmente deixa de adotar uma atitude de modo a impedir os tais latidos, em tese, pratica também a contravenção penal da Perturbação da Paz e do Sossego.
Outra coisa. Todo mundo sabe que não há ilegalidade alguma em ingerir bebida alcoólica, porém, aposto que poucos sabem que ingerir bebida alcoólica e, com isso, perturbar as pessoas pode também configurar uma contravenção penal. Segundo o artigo 62 da lei, é contravenção penal: “Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo (…)”.
Coisa séria. Especialmente nos condomínios maiores (condomínios clube) tem sido frequente as reclamações por consumo de drogas nas áreas comuns. Bom, de verdade, seja na área comum ou na área privada, ter droga para consumo próprio configura crime previsto no artigo 28, da lei de drogas (11.343/06).
Chegando ao final do texto o leitor pode estar pensando: ah, mas ninguém ficaria preso pelas infrações penais mencionadas aqui. Pode até ser verdade que, dificilmente, alguém teria que cumprir pena de prisão, na medida em que a legislação prevê benefícios legais para infrações penais cujas penas são menores de 4 anos de prisão, porém, de uma coisa o sujeito pode não escapar que é se ver em uma delegacia de polícia, sendo “fichado” e, posteriormente, tendo que se apresentar em um fórum criminal e sentar-se no banco dos réus, local comumente ocupado por pessoas acusadas dos piores crimes que se pode imaginar.
Ora, para quem não está acostumado com isso e não gosta de se ver envolvido em problemas, sentar-se no banco dos réus, no fórum criminal, pode significar a maior humilhação da vida, razão pela qual, é preciso agir com civilidade no enfrentamento dos problemas que surgem na rotina de quem vive em condomínio.

Rogério Neres – Advogado criminal e professor de direito penal São Paulo.
e-mail: rogerio@neresnascimento.com.br e instagram: advogadorogerioneres