Temos recebido queixas de moradores em condomínio, sobre o novo tipo de locação que tem ocorrido nos condomínios. Trata-se do “aluguel para turistas em temporada”, quando o proprietário deixa seu apartamento e opta por alugá-lo, através de imobiliárias, ou sites especializados. Em primeiro lugar, nosso ponto de vista é o de que, sendo o edifício construído para FINS RESIDENCIAIS, não poderá o proprietário locar por períodos curtos, para turistas, pois o objetivo passa a ser tipicamente comercial e nos moldes dos “aparts”, estes, sim, com a convenção condominial constituída para essa finalidade.
Quem imagina que isso nunca vai acontecer em seu prédio, acabará surpreendido com novos “inquilinos em bandos”, mal educados, grosseiros, bêbados, etc., por alguns dias no apartamento de cima, do lado, ou de baixo, agindo com liberdade insana, usando roupas íntimas, drogas, sons altíssimos e tendo comportamentos incompatíveis com os atos civilizados. Essa situação contraria o art. 1336 do Código Civil: (São deveres do condômino: IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.) Se a convenção de condomínio não estiver sido modernizada, pelo novo Código Civil, os condôminos somente poderão multar o “proprietário do apartamento” através de uma assembleia geral, precisando ainda de votos de 2/3 dos condôminos para deliberar sobre a cobrança. Entretanto, se a convenção estiver atualizada, o síndico deverá multar o proprietário infrator e já proceder à cobrança, sem necessidade de assembleia geral. Veja o que diz o Código Civil em seu art. 1336, § 2º (O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo, ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa). Uma notícia recente vem do Fórum de Porto Alegre, que validou a proibição de locação de apartamentos por temporada em um condomínio, em Gramado. Essa decisão, contudo, terá efeito em 2017, quando termina o período de festas. O magistrado levou em conta vários tipos de constrangimentos sentidos, pelos desvios de condutas dos “turistas”, às vezes em número excessivo de pessoas em um só apartamento.
Róberson Chrispim Valle, Advogado robersonvalle@globo.com
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