Quando eles quiserem, eu explico.
De acordo com o código civil o síndico tem por dever e obrigação de convocar pelo menos uma assembleia por ano que é a ordinária.
Qualquer outra tem a denominação de extraordinária.
Art. 1.348. Compete ao síndico: I – convocar a assembleia dos condôminos;
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Os condôminos podem convocar assembleia para tratar de qualquer assunto desde as deliberações mais simples como para a mais extrema que seria a destituição de síndico.
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
A assembleia é o órgão maior dentro de um condomínio, logo é soberana, e a vontade dos moradores deve sempre prevalecer.
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