No dia 18 de junho, foi publicada a Medida Provisória 676, criando uma nova forma para o cálculo da aposentadoria, a chamada regra 85/95. Porém, essa nova fórmula se aplica, exclusivamente, às aposentadorias por tempo de contribuição. A nova legislação não mudou nenhuma regra da aposentadoria por idade.
Para a concessão da aposentadoria por idade é exigida uma idade mínima do segurado. Essa idade é de 60 anos para as mulheres e 65 para os homens. Nos dois casos, é preciso comprovar, pelo menos, 15 anos de contribuição.
A grande diferença entre as duas aposentadorias, em relação ao cálculo, é que na aposentadoria por idade o fator previdenciário não é aplicado, a não ser que seja vantajoso para o segurado.
Assim, na aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário nunca vai reduzir o valor do benefício. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, o uso do fator previdenciário é obrigatório e, em muitos casos, faz com que o valor do benefício seja menor. A regra 85/95 possibilita que as pessoas que forem se aposentar por tempo de contribuição não tenham o fator previdenciário, aplicado no cálculo do seu benefício.
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