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Responsabilidade por danos decorrentes de infiltração

direito-condominiais-janeiro-2019

Uma infiltração pode gerar danos imensuráveis a um condomínio e aos seus moradores, tanto de ordem material, como de ordem moral, visto que não somente o bem material pode ser afetado, como também a saúde dos moradores, existindo, inclusive, casos em que há risco de graves acidentes (imprescindível a análise de cada caso concreto). De forma bem simples e didática, podemos afirmar que uma infiltração pode se originar de duas formas: a) na casa do seu vizinho; b) no prédio / área comum.
Na hipótese de infiltração por culpa do vizinho, é imprescindível, inicialmente, uma tentativa consensual de resolução da questão, já que a lei assegura que é dever do causador do dano, repará-lo.
No que tange a infiltração por problemas, em áreas consideradas “comuns”, a responsabilidade do Condomínio não deve ser afastada (§2º do artigo 1331 do Código Civil), e como uma infiltração pode gerar mais do que danos materiais, é importante que o conserto seja realizado de forma breve. A demora injustificada do Condomínio e o risco a que o condômino pode ser exposto, pode ensejar a caracterização de dano moral.
Constatado problema estrutural e de responsabilidade do construtor, este permanece responsável pela obra, pelo prazo de garantia (05 anos), porém, poderá ser demandado pelo prazo de até 20 (vinte) anos, independentemente, da existência de culpa, como assegura o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, uma “simples” infiltração pode gerar uma série de infortúnios, tanto para o Condomínio, como para o Condômino, razão pela qual, a análise de cada caso concreto, por assessoria especializada, é o caminho mais seguro a ser adotado.

Lidiane Praxedes Oliveira da Costa – lidiane@oliveiracostaadvocacia.com.br