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Tentativa de evitar o pagamento de honorários periciais para avaliação de imóvel

Sabemos que para os Condomínios não basta ter sucesso em uma ação de cobrança, ou execução. O crédito só entrará para os cofres do condomínio, no momento em que o devedor, ora executado, efetuar o pagamento espontaneamente, ou através de bloqueio de recursos existentes em suas contas bancárias, ou mesmo, através da penhora de veículos e bem imóvel objeto daquela ação.
O artigo 835 do Código de Processo Civil é taxativo:
“Art. 835 – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie, ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira;
(…)
IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis”;
Vamos imaginar que em nosso exemplo não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado e também nenhum veículo em seu nome. Dessa forma, restou ao condomínio requerer a penhora do imóvel de propriedade do devedor.
Deferida a penhora e averbada na matrícula imobiliária, o Juiz de Direito determinará a avaliação do bem, pois em seguida, o mesmo será levado a leilão. Para avaliação é nomeado perito, que arbitrará seus honorários. Imagem um condomínio que enfrenta dificuldades financeiras – a maioria – e para prosseguir com o processo terá que desembolsar entre 3 e 5 mil reais. Por óbvio que prejudicará ainda mais a saúde financeira desse condomínio.
Agora, imaginem se o síndico, ou a síndica desse condomínio solicitar para 3 ou mais imobiliárias da região, devidamente registrada no CRECI, avaliação daquele imóvel. Também, a possibilidade do condomínio ter cópia de um contrato, ou escritura de compra e venda de imóvel integrante daquele condomínio, ou em uma última hipótese, cópia de outra avaliação judicial, realizada em imóvel do mesmo condomínio.
Será que isso ajudaria a economizar recursos desse condomínio? Com certeza a resposta é afirmativa.
E mais, não se tratam de provas obtidas por meios ilícitos, do contrário seria uma afronta à Constituição Federal.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LVI – São inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
Não estamos aqui desmerecendo o trabalho dos peritos avaliadores, mas apenas e tão somente, facilitando a vida dos condomínios.
Como indicado no título desse artigo, trata-se de uma tentativa de evitar o pagamento dos honorários periciais.

Fernando Augusto Zito – O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e da revista “Em Condomínios” e Palestrante.