A lei estipula que o contrato registrado precisa de concessão do direito de preferência, ou seja, o locatário tem preferência para comprá-lo e requer averbação prévia do bem. No Art. ………….. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositar o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias, antes da alienação, junto à matrícula do imóvel.
– Sem multa após 12 meses – Existe sim a validade da cláusula que isenta a multa após 12 meses.
É importante informar ao locatário e locador que sempre quando for escrito um contrato que todas as cláusulas e informações devem ser contidas no mesmo, para não gerar problemas e processos futuros. No direito privado existe a necessidade de ter todas as proibições, expressamente escritas, e o que não estiver desta forma é, implicitamente, permitido.
O proprietário não pode colocar uma cláusula para o inquilino desocupar o imóvel, antes do termino do contrato.
Não tem validade a inserção de cláusula que estipule desocupação do bem em prazo menor que o ajustado, pois infringe a legislação, cláusula 4ª, somente o inquilino pode devolver o imóvel fora do prazo, mediante pagamento de multa, o proprietário não pode pedir o bem, durante a vigência do contrato. Salvo alguns casos específicos descritos em lei, como a denúncia da locação no caso de venda do bem, no curso da locação.
Rodrigo Karpat é advogado e palestrante, especialista em Direito imobiliário e em questões condominiais, sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.
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